06 June 2016

LH husu PDHJ atu haforsa implementasaun Lei Lisensamentu Ambientál

Tinan rua liu ba, La'o Hamutuk lamenta katak entitade barak iha Timor-Leste la respeita lei ambientál sira, no ami kontinua atu ajuda funsionáriu tékniku sira iha Ministériu Komérsiu, Indústria no Ambiente (MKIA) bainhira sira koko proteje Timor-Leste nia ambiente frajil. Infelizmente, sira hasoru obstákulu barak -- tékniku, polítiku, podér, riku soin -- ne’ebé limita sira nia kapasidade atu implementa sira nia knaar. Entaun, La'o Hamutuk hakerek karta aberta (open letter in English) tuir mai atu husu Provedoria dos Direitus Humanus de Justisa atu halo investigasaun no halo rekomendasaun hodi dirije órgaun kompetente sira atu prevene aktu sira ne’ebé viola lei no injustisa sira nudár parte ida hosi nia ámbitu servisu nian.

La'o Hamutuk, Bebora, Dili, 31/Maiu/2016

Exmo:       Sr. Silverio Pinto, Provedor dos Direitus Humanus de Justisa (PDHJ)-Timor-Leste

Asuntu:   Implementasaun projetu Infrastrutura boot ne’ebé kontinua viola Dekretu Lei No.5/2011 Lisensamentu Ambientál.

CC:     Sr. Constáncio da Conceição Pinto, Ministru Komérsiu, Indústria no Ambiente
         Sr. João Carlos Soares, Diresaun Jerál ba Meiu-Ambiente
         Sr. Antonio Lelo Taci, Diretór Nasionál-Diresaun Nasionál Kontrolu Poluisaun no Impaktu Ambientál (DNKPIA)
         Sr. Francisco Poto, Xefe Ekipa Tékniku (DNKPIA)
         Ba Media no públiku

Ho respeitu,

La’o Hamutuk, hakerek karta ida ne’e nudár parte ida hosi knar sidadaun nian hodi hato’o keixa ba Provedoria Dos Direitus Humanus da Justisa (PDHJ) atu uza nia podér Konstitusional nian atu promove no proteje direitus umanus ba estabelesimentu estadu direitu ida ne’ebé efetivu, no mós atu promove kultura efisiénsia, transparénsia, integridade no mós responsabilidade ba entidade tomak, órgaun públiku no mós setór privadu nian.

Liu hosi karta ida ne’e, La’o Hamutuk hakarak atu fó informasaun ba Provedoria Dos Direitus Humanus da Justisa (PDHJ) katak iha projetu lubuk iha Timor-Leste ne’ebé la hatuur efisiénsia, transparénsia, integridade no mós responsabilidade atu proteje direitu sosiál, ekonomia no ambientál tuir Dekretu Lei No.5/2011 kona ba Lisensamentu Ambientál no mós Dekretu Lei No.26/2012 kona ba Baze do Ambiente. Ami konsidera katak bainhira proponente projetu sira lakohi kumpre enkuadramentu sira ne’ebé vigora, nune’e, violasaun direitus umanus sei akontese hasoru povu sira, liu-liu sira ne’ebé vulneravel liu ne’ebé presiza ambiente ida ne’ebé mós, saudavel no mós bele garante moris sosiál ida ne’ebé ekilíbriu no sustentável.

Dekretu-Lei No.5/2011 kona ba Lisensamentu Ambientál husu atu projetu sira ho klasifikasaun A[1][bele le'e nota hotu iha ne'e ka iha kraik] ho poténsia risku as ba meiu ambiente nian tenke halo aprezentasaun uluk liu kona-ba sira nia avaliasaun ba impaktu ambientál nian atu bele hetan lisensa,[2] halo konsulta públiku,[3] hetan Opiniaun no Analiza Tékniku[4] nian no mós tenke halo avaliasaun ambientál no mós hetan uluk lai lisensa hosi autoridade ambientál nian iha Timor-Leste (Diresaun Nasionál Kontrolu Poluisaun no Impaktu Ambientál - DNKPIA) uluk DNMA molok implementa projetu.[5] Aleinde ne’e, proposta sira ne’ebé hato’o ba autoridade ambientál sira ne’e tenke aprezenta informasaun kompletu projetu nian atu bele hafasil autoridade DNKPIA hodi deside nia kategoria no kritéria sira ne’ebé tenke kumpre,[6] inklui autoridade ambientál tenke halo lista no rejistu nudár dadus informasaun nian.[7]

Ami hanoin katak enkuadramentu legal sira ne’ebé Timor-Leste estabelese ne’e importante tebes atu regula no proteje ita nia meiu ambiente, bio-diversidade no ekolojia liu hosi regulariza setór públiku no setór privadu atu prodús relatóriu kona-ba impaktu ambientál no sosiál hosi projetu sira ne’ebé sira implementa iha Timor-Leste tuir klasifikasaun projetu. Tanba ne’e, ami husu ba projetu na’in sira atu kumpre lei sira ne’e, inklui ba autoridade públiku nian ne’ebé responsabiliza ba meiu ambiente[8] atu foti desizaun tuir lei. Infelizmente, pedidu sira ne’e ladún hetan prioridade tanba iha projetu balu mak la hetan lisensa ambientál maibé hala’o ona nia atividade,[9] no ami preokupa tebes tanba dala barak mós autoridade ambientál sira la aplika pena ba kompañia implementador sira ne’e.[10]

Ho observasaun sira ne’ebé ami halo ona durante ne’e, nune’e, iha biban ida ne’e, ho abrigu hosi Artigu 6.5[11] Dekretu Lei No.26/2012 kona-ba Lei Baze do Ambiente nian, La’o Hamutuk hakarak atu hato’o Keixa ba PDHJ tuir Artigu 2 Lei No.7/2004 kona-ba Estatutu PDHJ nian, no espera katak PDHJ sei hala’o knar tuir Konstituisaun RDTL Artigu 27.1 atu hare no buka hatán ba sidadaun sira nia problema hasoru podér públiku hodi haree loloos hahalok sira tuir duni lei no halo prevensaun no hahú prosesu tomak hodi haburas fali justisa.

Tuir mai ami hakarak fó lista projetu lubuk ne’ebé implementa hosi instituisaun estadu no setór privadu sira iha Timor-Leste ne’ebé ami hare balu tuir hela lei no balu ami konsidera iha kontradisaun ho Dekretu Lei No.5/2011 kona ba Lisensamentu Ambientál ne’ebé vigora iha Timor-Leste.

Naran Projetu Nain Fatin Obra Rai nia luan Estatutu Lisensamentu
Implementa hosi Estadu
Suai Supply Base TimorGAP Suai Baze fornesimentu Suai, Nova Suai, Aeroportu, portu, fatin rua atu hakiak Lafaek Hektares 1105 Hetan ona Lisensa iha loron 12/6/2013.
Lisensamentu ida ne’e fó tanba hetan interferénsia polítika. (Maske nune’e iha ona mudansa ba dezeña tenke halo revizaun ba Avaliasaun Impaktu Ambientál).
Projetu Refinaria TimorGAP Betano Halo indústria refinaria mina, nova Betano no sistema fornesimentu be Hektares 1420 DNKPIA aprova ona TOR, prosesu dokumentu Esteitmentu Impaktu Ambientál (EIA)
Projetu Refinaria TimorGAP Betano Pipa kondensadu atu transporta produtu refinaria hosi Betano ba Suai 78 km DNKPIA aprova ona TOR, prosesu dokumentu Esteitmentu Impaktu Ambientál (EIA)
Edifísiu Ministériu Finansa. Andár 11 Ministériu Finansa-RDTL Dili - Kampung Alor Konstrusaun remata ona Hektares 2 La iha aplikasaun ba DNKPIA
Konstrusaun Portu Tibar MOPTK Liquiça - Tibar Seidauk halo konstrusaun Hektares 41 Aprezenta ona TOR, hetan komentáriu hosi DNKPIA seidauk halo revizaun ba TOR
Sentrál Elétrika Hera EDTL, MOPTK Dili - Hera Konstrusaun remata ona Hektares 3,5 La halo aplikasaun ba DNKPIA dezde konstrusaun hahú iha tinan 2009 no to’o nia halo operasaun iha 2011
Sentrál Elétrika Betano EDTL, MOPTK Betano - Same Konstrusaun remata ona Hektares 82 La halo aplikasaun ba DNKPIA dezde konstrusaun hahú iha tinan 2010 no to’o nia halo operasaun iha 2012
Implementa hosi setór privadu
TL Sement Plant BGC Australia Pty.Ltd Baucau Konstrusaun seidauk komesa Hektares 3 DNKPIA aprova ona TOR, prosesu dokumentu Esteitmentu Impaktu Ambientál (EIA)
Konstrusaun ba fatin edifísiu, apartamentu no fatin halo komérsiu sira seluk Palm Business and Trade Centre Dili - Surik Mas Konstrusaun remata ona Hektares 2 La halo aplikasaun ba DNKPIA dezde konstrusaun hahú iha tinan 2011 no loke ba públiku iha 2013
Timor-Plaza andár 5 no sira nia konstrusaun sira seluk Tony Jape Dili - Comoro Konstrusaun ba edifísiu komersiál balu remata no kontinua halo konstrusaun sira seluk Hektares 4 La halo aplikasaun ba DNKPIA dezde tau primeira pedra iha tinan 2009 no loke ba públiku iha 2011
Harii hotel fitun lima Pelican Paradise Holdings Timor-Leste Dili - Tibar Kontrusaun seidauk hahú Seidauk halo aplikasaun ba DNKPIA
Harii fábrika bebidas oin-oin Heineken Asia Pacific Pte.Ltd Dili, Metinaro Hahú hamoos ona rai Hektares 5 DNKPIA halo hela prosesu Esteitmentu Impaktu Ambientál (EIA)
Pacific Beach Resort Tony Jape Dili - Dolok oan Konstrusaun seidauk hahú Hektares 22 Seidauk halo aplikasaun ba DNKPIA
Zetty ba Kombustivel Sacom Energia Dili - Hera Konstrusaun seidauk hahú Seidauk halo aplikasaun ba DNKPIA
Zetty ba Kombustivel Esperansa Timor-Oan (ETO) Dili - Hera Konstrusaun remata ona Hektares 2 Hetan ona lisensa hosi DNKPIA (TOR)
Implementa hosi Rejiaun Otonomu Oecusse
Sentrál Elétrika Sakato MOPTK Oecusse -Sakato Konstrusaun remata ona Area ne’ebé uza ba projetu ne’e rai nia luan 79.5 m no nia naruk 165.3 m Hatama ona dokumentu Esteitmentu Impaktu Ambientál (EIS) ba DNKPIA
Aeroportu ZEESM Oecusse-Palaban Konstrusaun hahú ona Seidauk halo aplikasaun ba DNKPIA
Irrigasaun ZEESM Oecusse-Tono Konstrusaun hahú ona Seidauk halo aplikasaun ba DNKPIA
Estrada ZEESM Oecusse-Palaban Konstrusaun hahú ona Seidauk halo aplikasaun ba DNKPIA
Konstrusaun Hotel fitun lima ZEESM Oecusse-Palaban Konstrusaun hahú ona Seidauk halo aplikasaun ba DNKPIA

Maske Dekretu Lei No.5/2011 fó podér boot ba DNKPIA atu kontrola projetu infrastrutura hodi labele estraga ambiente, infelizmente, DNKPIA seidauk iha forsa no barani hodi fó sansaun todan hasoru projetu boot sira ne’ebé viola lei, hanesan kansela sira nia lisensa ka hapara sira nia atividade projetu.

Tanba ne’e ami husu Provedoria dos Direitus Humanus da Justisa (PDHJ), atu halo investigasaun no halo rekomendasaun hodi dirije órgaun kompetente sira atu prevene aktu sira ne’ebé viola lei no injustisa sira nudár parte ida hosi nia ámbitu servisu nian hodi asegura direitu ba benefísiu ba ema sira ne’ebé vulneravel sira hanesan ema sira ne’ebé marjinalizadu, feto, labarik ka grupu minoritariu sira ka defisiente sira.

Atu taka, La’o Hamutuk hakarak apresia tebes ho aprezentasaun hosi PDHJ nia estudu preliminár ne’ebé fahe ho ami no organizasaun sira seluk iha fulan balu liu ba, ne’ebé hatudu evidénsia kona ba violasaun sira ne’ebé akontese ba populasaun vulneravel sira iha Oecusse, ne’ebé iha relasiona ho projetu konstrusaun irrigasaun no haluan estrada nian. Nune’e, ami fiar katak ita boot sira sei kontinua asegura direitu povu nian iha projetu sira seluk ne’ebé ami lista tiha ona iha leten.

Ami konsidera katak ita-boot sira nia servisu sei haforsa liu tan DNKPIA nia servisu atu implementa lei, asegura kualidade obra, no salva povu nia moris, ambiente, osan no biodiversidade sira hotu. Obrigadu barak no ami sempre prontu atu responde ita boot sira nia pergunta.

Ami be saran lia
Adilsonio Da Costa Jr.         Juvinal Dias     Charles Scheiner
Peskizadór iha ekipa Rekursu Naturais no Ekonomia - La’o Hamutuk

Nota sira

[1]  Artigu 4.º Definição das Categorias e Tipo de Procedimento de Avaliação Ambiental
1. A classificação dos projectos é efectuada de acordo com o anexo I e II e estrutura-se nas seguintes categorias:

a)    Categoria A - compreende os projectos que potencialmente podem causar impactos ambientais significativos, e que são sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), este baseado no Análise de Impacto e no Plano de Gestão Ambiental (PGA), de acordo com o disposto no presente diploma.
b)    Categoria B - compreende os projectos que podem causar impactos ambientais, e que são sujeitos ao procedimento de Exame Ambiental Inicial (EAI) :, este baseado no Plano de Gestão Ambiental, de acordo com o disposto no presente diploma.
c)    Categoria C- compreende os projectos em que os impactos ambientais são desprezíveis ou inexistentes, e que não estão sujeitos a qualquer procedimento de Avaliação Ambiental, de acordo com o disposto no presente diploma. Inklui mos rekerimentu iha parte segundu iha artigu ida ne’e.
2.    Nos casos a seguir, a categoria é determinado através considerando a gravidade dos impactos prováveis:
 

[2] Artigu 9.º Apresentação do Projecto para AIA e Pedido de licença Ambiental
1.    O proponente de um projecto classificado como categoria A inicia o procedimento de avaliação de impacto ambiental e pedido de licença ambiental com a apresentação, à Autoridade Ambiental, das seguintes informações e documentação:

a)    Nome do proponente, e os seus dados identificadores e de contacto;
b)    Composição de qualquer grupo económico em que se inclua o proponente;
c)    A localização e escala do Projecto;
d)    As plantas e desenhos técnicos do Projecto;
e)    Estudos técnicos sobre a viabilidade do Projecto;
f)    Pareceres ou outro tipo de documento sobre o Projecto emanado de outras entidades;
g)    Qualquer outro documento legalmente exigível pela legislação para a aprovação do projecto e que para a sua obtenção não se exija a comprovação da atribuição da licença ambiental;
h)    Declaração de Impacto Ambiental (DIA) incluindo Resumo Não Técnico, e Plano de Gestão Ambiental (PGA)
i)    Pedido de atribuição da licença Ambiental;
2.    As informações e documentação referidas no número anterior são apresentadas em formulário próprio e na forma prevista em diploma próprio.
3.    O proponente deve instruir o DIA e PGA de acordo com o disposto no número 2, 3 e 4 do artigo 4º e de acordo com a legislação complementar.
4.    No acto da apresentação dos documentos, o proponente tem de proceder ao pagamento da taxa da fase de Avaliação de Impacto Ambiental, definida em diploma próprio.
 

[3] Artigu 8.º Fases do procedimento
Para efeitos de licenciamento ambiental, os projectos classificados como Categoria A estão sujeitos a um procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e atribuição da Licença Ambiental, que compreende as seguintes fases:

a) Apresentação do projecto para avaliação e pedido de licença ambiental;
b) Consulta Pública;
c) Análise e Parecer Técnico pela Comissão de Avaliação;
d) Decisão sobre o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental e Atribuição da Licença Ambiental;
Artigu 11.º Consulta Pública
1.    Compete à Comissão de Avaliação promover a consulta pública, que possui os seguintes objectivos:

a)    Dar acesso ao público da documentação referida no artigo 8º do presente diploma;
b)    Informar e esclarecer o público sobre o projecto, incluindo potenciais impactos ambientais e sua forma de mitigação;
c)    Promover a discussão sobre o DIA e PGA.
2.    O prazo para a realização da consulta pública é de 24 dias e inicia-se 10 dias após a constituição da Comissão de Avaliação.
3.    Qualquer integrante do público pode remeter à Comissão de Avaliação recomendações ou propostas fundamentadas sobre o DIA e PGA, dentro do prazo definido no número 2 do presente artigo.
4.    Os requisitos e procedimentos para a participação pública são definidos em diploma próprio.
5.    Consulta pública para a Definição do âmbito é necessário discutir o TOR projecto, e os pareceres das partes interessadas deve ser refletida para a TOR.
 

[4] Artigu 12.º Análise Técnica do Projecto pela Comissão de Avaliação.
Artigu 13. ºEmissão do Parecer pela Comissão de Avaliação.
Artigu 14.º Decisão sobre a Avaliação de Impacto Ambiental e da Licença Ambiental.
Artigu 21.º Decisão sobre a Avaliação Ambiental Simplificada parte (4)

A decisão referida no número anterior é efectuada por despacho e no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento do parecer técnico pela Autoridade Ambiental e publicada em Jornal da República.


[5]   Artigu 3.º Procedimento de licenciamento ambiental
1. O procedimento de licenciamento ambiental constitui-se em:

a) Orientação para a Definição de Âmbito;
b) Avaliação Ambiental e Atribuição da Licença Ambiental;
c) Emissão e Renovação da Licença Ambiental;
d) Fiscalização.
2. Considera-se o inicio do procedimento de licenciamento ambiental o momento da entregados documentos do projecto à Autoridade Ambiental com o propósito de cumprir o estabelecido na alínea b) do número anterior.
 

[6]  Artigu 5.º Definição de Âmbito do Projecto
1.    O proponente, para efeitos de orientação sobre a instrução do procedimento de avaliação ambiental, pode apresentar á Autoridade Ambiental para apreciação sobre a Definição de Âmbito.
2.    Entende-se por Definição de Âmbito a classificação do projecto em uma das categorias previstas neste diploma e adicionalmente, para os projectos da categoria A, a elaboração dos termos de referência.
3.    A submissão da Definição de Âmbito referida no número 2 do presente artigo, possui carácter preliminar à Avaliação Ambiental e é facultativa.
4.    Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o proponente deve submeter os documentos do projecto à Autoridade Ambiental, dos quais devem constar as seguintes informações:

a)    Nome do promotor, e os seus dados identificadores e de contacto;
b)    A localização e escala do projecto;
c)    As plantas e desenhos técnicos do projecto;
d)    Estudos técnicos sobre a viabilidade do projecto;
e)    Pareceres ou outro tipo de documentos sobre o projecto emanado de outras entidades;
f)    Proposta de classificação do projecto em categoria, de acordo com o anexo I deste diploma;
g)    Proposta dos Termos de Referência para os projectos da categoria A, de acordo com o definido em legislação complementar.
[7]  Artigo 38.º Registos e Acesso a Informação
1.    A Autoridade Ambiental mantém um registo dos procedimentos de Avaliação Ambiental e dos procedimentos de Emissão das Licenças Ambientais realizados de acordo com o disposto nesta lei, inclusive:

a)    dos documentos relativos aos procedimentos de Avaliação Ambiental de qualquer Projecto;
b)    das decisões tomadas pela Autoridade Superior Ambiental, em relação às fases do Procedimento de Avaliação Ambiental de qualquer Projecto;
c)    dos Pareceres e comunicações da Comissão de Avaliação e da Autoridade Ambiental;
d)    das licenças Ambientais atribuídas e respectivos PGA aprovados;
e)    dos documentos relativos aos projectos anteriores de acordo com o disposto no artigo 29 º e 30 º.
[8]  Artigu 10.º Comissão de Avaliação
1. Para cada projecto da categoria A, e até 10 dias após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, a Autoridade Superior Ambiental constitui uma Comissão de Avaliação, com caracter deliberativo, e com o objectivo de gerir o procedimento de AIA, e à qual compete:

a)    Submeter o DIA e Planos de Gestão Ambiental à consulta pública e pronunciar-se sobre as propostas, sugestões e comentários recebidos;
b)    Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do DIA e respectivos Planos de Gestão Ambiental;
c)    Promover e convocar, sempre que necessário, reuniões com o proponente e demais interessados;
d)    Solicitar, quando necessário, pareceres especializados de entidades externas à Autoridade Ambiental;
e)    Elaborar o parecer técnico final da AIA.
2. A Comissão de Avaliação é constituída, em número ímpar de elementos, por:
a)    Um representante de departamento governmental responsável pelo sector de avaliação impacto ambiental e controlo de poluição, que preside à Comissão;
b)    Um representante de departamento governmental responsável pelo sector do turismo, comercio e industria;
c)    Um representante de departamento governmental responsável pelo sector da saúde;
d)    Um representante de departamento governmental responsável pelo sector da cultura;
e)    Um representante de departamento governmental responsável pelo sector da infra -estrutura;
f)    Técnicos especializados na área ou sector referente ao projecto, em número não inferior a dois;
3. No caso de um órgão governamental torna-se um defensor para o projeto de desenvolvimento, são excluídos da comissão para garantir a objetividade do julgamento.
4. As normas de funcionamento da Comissão de Avaliação são definidas em diploma próprio.
 

[9] Artigu 23.º Emissão da Licença Ambiental parte (5) Nenhum projecto pode prosseguir a sua implementação sem ter a decisão final do procedimento de avaliação aprovado, a emissão da licença ambiental e o pagamento da taxa de licença ambiental, de acordo com o disposto neste diploma.
 

[10] Artigo 34.º Das Contra-ordenações parte (5) Constitui contra-ordenação punível com coima de (USD) 5,000 a (USD) 50,000 no caso de pessoa singular, e de (USD) 25,000 a (USD) 250,000 no caso de pessoa colectiva, a prática de qualquer das seguintes infracções:
a)    A execução total ou parcial de um Projecto classificado como Categoria A e B:

i.    Contrária às decisões definidas nos termos deste diploma;
ii.    Sem prévia conclusão do procedimento de Avaliação Ambiental ou antes da atribuição da Licença Ambiental, nos termos do disposto neste diploma legal;
iii.    Sem conclusão do procedimento de emissão da Licença Ambiental, nos termos do disposto deste diploma;
iv.    Sem pagamentos das taxas previstas neste diploma.
b)    A não execução de projectos de categoria A ou B, de acordo com o definido no DIA e o PGA aprovados nos termos deste diploma e respectiva regulamentação complementar, nas suas fases de Construção, Desenvolvimento e Desactivação;
c)    Qualquer impedimento ou obstáculo, pelo titular, à realização de qualquer fiscalização determinada pela Inspecção do Meio Ambiente;
d)    Qualquer actividade do projecto que cause impacto ambiental fora do âmbito do plano de gestão ambiental aprovado;
e)    Não cumprimento da obrigação de efectuar o registo do Projecto junto à Autoridade Ambiental, de acordo como artigo 29º;
f)    Operação de instalações do projecto sem licença ambiental;
g)    Operação de instalações do projecto sem a adequada licença ambiental de acordo com a categoria do projecto de acordo com o disposto do artigo 28º;
h)    Operação de instalações do projecto cuja licença ambiental esteja suspensa ou fora de prazo;
i)    O incumprimento das condições previstas na licença ambiental.
 

[11]  “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer cidadão, por si, ou através de organizações associativas, que considere terem sido violados ou estar em vias de violação as disposições da presente lei ou de qualquer acto legislativo ou normativo de protecção ambiental tem o direito de recorrer às instâncias judiciais para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa do meio ambiente”

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